terça-feira, 18 de setembro de 2007

PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO - PCCTAE

Recentemente na CIS (Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE), tivemos acesso a Parecer exarado pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Fluminense, instância da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União (AGU), datado de 13/08/2006, e que vem sendo aplicado naquela Universidade desde então, onde questionada sobre a "distinção teórica - e suas repercussões práticas - entre os termos imediatamente subseqüente e subseqüente" , empregados nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11091 /2005, manifestou-se conforme tentamos resumir a seguir:

"Deste modo - e partindo do pressuposto - nem sempre verificável - de que a lei não traz em si palavras desnecessárias ou contraditórias -, impõe-se, data venia, o entendimento de que, no caso concreto, a expressão imediatamente subseqüente se refere ao padrão de vencimento que vem logo a seguir ao que até então (ouseja, até que se procedesse à sua progressão) tinha o servidor.

Por seu turno, o termo subseqüente - em decorrência, igualmente, de uma interpretação teleológica ou finalística que se extraia da Lei (a de que esta pretende que o servidor possa, por meio de Programas de Capacitação, melhorar cada vez mais o seu desempenho funcional, em proveito de si próprio e de sua instituição) - o termo subseqüente (desacompanhado de qualquer advérbio) se refere ao nível de capacitação correspondente à carga horária despendida pelo servidor em Programa de Capacitação.

Se assim não fosse, deixaria de ter qualquer sentido a motivação do servidor em procurar qualificar-se em curso que venha exigir-lhe maior dedicação, pois, desta abnegação, não lhe resultaria, em consequência, posicionamento em melhor padrão de vencimento. "

A íntegra deste documento foi encaminhada ao Reitor para que o mesmo se manifeste quanto a possibilidade de adotar-se na UFRGS, entendimento semelhante, solicitamos que a manifestação se dê o mais breve possível pois em decorrência deste entendimento várias medidas administrativas deverão ser tomadas para que os técnico-administrativos não sejam mais uma vez, por entendimento tardio da administração central, prejudicados com graves repercussões salariais.

Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com a CIS, através dos ramais 3261 ou 4065 ou através do endereço www.ufrgsbr/cis-lei11091

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